Casar-se em regime de separação obrigatória de bens é uma imposição legal, ou seja, os cônjuges submetidos a este regime de bens não o escolheram. Isto é, ao analisarmos as regras de divisão da herança entre a viúva casada em regime de separação obrigatória de bens com os outros herdeiros, precisamos considerar não só o regime de bens do casamento, mas também a ordem de sucessão legal.
E, quando a viúva casada em regime de separação obrigatória de bens precisa fazer o inventário do marido, surge a dúvida se, realmente, é necessário dividir a herança com os cunhados.
Se você tem essa dúvida, continue lendo esse artigo.
O que é regime de separação obrigatória de bens?
O regime de separação obrigatória de bens é imposto pela lei em determinadas situações, independentemente da vontade dos parceiros. Conforme o artigo 1.641 do Código Civil, são obrigados a casar sob esse regime:
- Os maiores de 70 anos;
- Os divorciados que não realizaram a partilha de bens no divórcio;
- Os viúvos que não realizaram inventário do falecido;
Esse regime visa proteger o patrimônio dos beneficiários em situações consideradas de vulnerabilidade econômica ou emocional. Durante o casamento em regime de separação obrigatória, cada parceiro mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
Assim, caso ocorra um divórcio, não há que se falar em divisão de bens. Mas, quando se fala em herança, precisamos analisar com cuidado esse regime de bens, porque a depender de quem são os herdeiros, ele não é essencial para a partilha.
Quem são os herdeiros do falecido?
A participação do cônjuge sobrevivente na herança do falecido, mesmo no regime de separação obrigatória de bens, é tratada especificamente pelo artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem da vocação hereditária.
Veja o que diz o artigo 1829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Inicialmente, o artigo menciona que a participação sobrevivente concorrerá com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido. No entanto, a situação pode se complicar quando não há descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), e apenas os irmãos do falecido estão vivos.
Por que a viúva não divide a herança com os cunhados?
O artigo 1838 do Código Civil, resolve o problema, quando nos diz que: “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge.”
Em outras palavras, na ausência de descendentes (filhos) e ascendentes (pais) , o cônjuge sobrevivente será herdeiro único do falecido. Portanto, em um casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, se não houver filhos, pais ou avós vivos, a viúva não dividirá a herança com os irmãos do falecido.
Para ilustrar, consideramos o seguinte cenário: Paulo e Joana são casados sob o regime de separação obrigatória de bens. Paulo falece, deixando apenas irmãos vivos, sem descendentes ou ascendentes. Segundo a legislação, Joana será a herdeira única do patrimônio de Paulo, sem necessidade de dividir a herança com os cunhados.
Veja o que a justiça decidiu:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO ?DE CUJUS?. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. TOTALIDADE DA HERANÇA. DECISÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não havendo descendentes e ascendentes, ao cônjuge sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento, ressalvada disposição de última vontade. 2. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. Precedentes do STJ. 3. Mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a constatação de pelo menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, in casu, inexistentes. 4. À míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJ-GO – AI: 55651508520228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇAO OBRIGATÓRIA DE BENS. INTEGRALIDADE DA HERANÇA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO. ART. 1.838, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento, nos termos da norma inserta no art. 1838 do Código Civil, sendo correta a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos parentes colaterais (irmãos). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG – AI: 10000210133583001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
Não entre em conflitos desnecessários
Se você leu até aqui, já sabe que a viúva não divide a herança do marido com os cunhados na ausência, descendentes e ascendentes.
Com a falta do marido é comum que a viúva fique vulnerável, por consequência entre em conflitos desnecessários com os cunhados.
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