Sabe-se que desde 2007 é possível realizar um inventário em cartório, por meio de escritura pública.
Isto porque a lei 11.441/07 permitiu que o inventário e a partilha acontecessem em um cartório de registro de notas.
Portanto, uma maneira mais rápida para dividir a sua herança, comparada ao processo que acontece na justiça.
Mas, existem algumas condições para o inventário acontecer em cartório.
Vou te mostrar!
O que é necessário para fazer o inventário em cartório?
Inventário em cartório é para qualquer herdeiro?
Não!
Em primeiro lugar, você precisa ser esposa (o), companheira (o), herdeiro (a), credor, ou ter alguém direito sobre o bem de herança;
Em segundo lugar, existem algumas condições que precisam ser observadas quando falamos de inventário extrajudicial, ou seja, aquele que acontece longe da justiça:
Veja o que diz o artigo 610 do código de processo civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Em outras palavras, o artigo diz que para você começar um inventário em cartório de registro de notas é preciso:
- Ser herdeiro maior;
- Existir acordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens;
- Estar presente um advogado ou defensor público.
- Não existir testamento;
Qual o prazo para começar um inventário?
Em regra, o inventário deve começar em até 2 (dois) meses, em outras palavras, uma vez que você se torna herdeiro precisa se preocupar com o procedimento nesse prazo. (clique aqui)
Isto porque, caso você não observe o prazo de 2 (dois) meses, você pode pagar multa, portanto fique sempre atento para iniciar o procedimento nesse prazo.
Veja o que diz o artigo 611 do código de processo civil:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Além do prazo de 2 (meses) perceba, ainda, que esse artigo responde uma dúvida frequente dos herdeiros.
Uma dúvida, muito comum, que nos advogadas recebemos dos herdeiros antes de começar um inventário na justiça é :
“Quanto tempo vai demorar para acabar o inventário?”
Perceba que o prazo da lei para o fim de um inventário na justiça é de 12 (doze) meses.
Embora depois disso, o juiz possa prorrogar esse prazo.
Por isso, quando falamos do inventário em cartório o prazo, em regra, é mais rápido quando comparado a um inventário na justiça.
Isso porque o prazo para o tabelião lavrar uma escritura, normalmente, é mais rápido que o prazo para o juiz dar uma sentença.
Preciso de quais documentos para realizar um inventário em cartório?
Aos herdeiros fica uma herança para dividir.
Mas acima de tudo, é necessário providenciar os documentos para começar o inventário.
É preciso documentos do falecido, dos herdeiros e do cônjuges.
Além disso, será preciso documentos referentes aos bens deixados.
Lista dos principais documentos dos bens deixados:
- Certidão da matricula do imóvel atualizada (até 30 dias);
- Guia de IPTU (Imposto de Predial e Territorial Urbano) do imóvel;
- Certidão de quitação municipal;
- Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis;
- Declaração de pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
- Documento que comprove o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
- Extratos bancários do mês do óbito;
- Certidão de ônus reais – o poder judiciário emite certidões para verificar se o bem é objeto de ação judicial.
Lista dos principais documentos do falecido, herdeiros e cônjuges:
- CPF e Carteira de identidade;
- Documento que comprove dados pessoais (endereço, profissão, filiação e-mail);
- Certidão de óbito do autor da herança (até 90 dias);
- Certidão de nascimento dos herdeiros, ou, se casados forem à certidão de casamento atualizada (até 90 dias);
- Escritura de pacto antinupcial, se houver;
- Certidões de quitações fiscais federal, estadual e municipal do autor da herança;
- Certidão negativa de testamento.
Depois disso, para imóveis rurais, você pode precisar ainda:
- Certidão de quitação do ITR (Imposto territorial rural) expedida pela Receita Federal;
- Certificado de cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Além disso, você pode precisar, devido à particularidade de cada inventário de acrescentar algumas certidões, ou , algum outro comprovante.
Quando pagar o imposto?
O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) é um imposto estadual que deve ser pago pelos herdeiros, portanto cada Estado possui a sua alíquota.
Por exemplo em Minas Gerais, o valor do imposto é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos por herança.
Recolhe-se o imposto (ITCMD) antes da partilha e da lavratura da escritura pública do inventário.
Em outras palavras, os herdeiros, primeiramente, pagam o ITCMD. Depois disso, o tabelião pode lavrar a escritura pública.
Como termina o inventário em cartório?
Em conclusão, o inventário em cartório termina com a lavratura da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo tabelião do cartório de registro de notas.
A escritura pública descreverá:
- Quem são os herdeiros;
- A divisão dos bens ente os herdeiros;
- As dívidas, se existir.
Os herdeiros assinam a escritura junto com o advogado e o tabelião.
É importante lembrar que a escritura pública é um documento eficaz para que o herdeiro transfira os bens e direitos recebidos por herança para o seu nome.
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